MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3894/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2329/2021-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Srª. Maria Elenita Moura, gestora à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades no Relatório de Prestação de Contas nº 121/2021 (ev. 5). Além da gestora, a Relatoria apontou o Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, como corresponsável.

Devidamente citados a se manifestarem, os responsáveis quedaram-se inertes, sendo considerados revéis (ev. 12).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 465/2021 (ev. 13), repisando a condição de revelia dos responsáveis e, por conseguinte, a manutenção das irregularidades.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 2183/2021 (ev. 14), manifestando-se pela irregularidade das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Prestação de Conta nº 121/2021, com os acréscimos da relatoria, que identificaram as seguintes irregularidades:

1. Execução de despesa na função Cultura e nos programas de governo “Educação Infantil”, “Promoção do Desporto” e “Promoção da Cultura” cujo valor representa execução menor 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

2.  Déficit orçamentário no valor de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório);

3. Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 105.883,97, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

4. Descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo indícios de inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7);

5. Conforme demonstrado no Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, houve descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico);

6. Conforme o quadro 7 do item 4.1.3 e alínea “d” do item 4.1.3. do relatório técnico, há indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada  pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019  e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório);

7. Saldo no valor de R$ 359,56 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo informações sobre as medidas adotadas visando a recomposição dos recursos ao erário, em desacordo com a IN nº 4/2016 e 14/2003 (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

8. Saldo contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" no valor de R$ 1.131,23 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 53.933,18, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

9. Déficit Financeiro no valor de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório);

10. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 628.726,74); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

11. Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

12. Descumprimento da Meta do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em 2019, tendo em vista que conforme Quadro 25 do item 5.1 do relatório, o Município atingiu a nota 5.5 e a Meta projetada é 5.7 para 2019, em desacordo com o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014 (Item 5.1 do relatório).

É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidades capazes de viciar o mérito da prestação de contas em apreço.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas e a revelia[1] dos responsáveis, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue irregulares as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/10/2021 às 20:44:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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